quarta-feira, 23 de abril de 2008

Artigo Diário Económico 23.4.2008 "Contra o Sol"

Contra o Sol

Não é um repto a evitarem a praia no fim-de-semana (julgo que o calendário de frequências já tem esse efeito...), mas uma simpática leitura sobre concorrência.

Quem agora optar pela privatização sabe que o monopólio legal tem os dias contados; não pode invocar desconhecimento.Maria Manuel Leitão Marques“A sorte do produtor” deve ser protegida da “concorrência de um rival estrangeiro que beneficia, ao que parece, de condições tão superiores às nossas, para a produção de luz, que dela inunda o nosso mercado nacional a um preço fabulosamente baixo; pois, assim que ele surge, a nossa venda cessa, todos os consumidores se lhe dirigem, e um ramo da indústria francesa, cujas ramificações são inumeráveis, é subitamente atingido pela mais completa estagnação. Este rival, que não é senão o sol”.“Pedimo-vos pois a gentileza de criardes uma lei que ordene o encerramento de todas as janelas, lucernas, frestas, gelosias, portadas, cortinas, postigos, olhos-de-boi, estores, numa palavra, de todas as aberturas, buracos, fendas e fissuras pelas quais a luz do sol tem o costume de penetrar nas casas, para prejuízo das boas indústrias de que nos orgulhamos de ter dotado o país, que não poderia sem ingratidão abandonar-nos hoje a uma luta tão desigual.”Era assim, desta forma cheia de ironia, que F. Bastiat contestava, no século XIX, a posição dos Deputados da Assembleia Nacional francesa, favorável a um fervoroso proteccionismo económico. Mesmo que essa discussão não tenha perdido a sua actualidade, esta petição contra o sol suscita hoje outras lembranças.Recorda as posições recentemente publicitadas dos que acham que o conteúdo da sua profissão deve permanecer protegido de qualquer mudança, ignorando o prejuízo que assim resulta para a maioria. Dos que sustentam que a lei, o Governo, a Assembleia, o Presidente, os devem defender da suposta concorrência desleal que lhes é imposta pelo “sol”. Ainda que esse mesmo “sol” permita poupar tempo e dinheiro. Diminua os custos de contexto e de oportunidade para as empresas. Facilite a vida aos cidadãos. Evite verificações redundantes. Aumente a eficiência dos serviços. O que é isso, afinal, face aos interesses daqueles a quem o “sol” diminui as vantagens do negócio?Há, portanto, que pintar o discurso da insegurança e da catástrofe, procurando, a todo o custo, arrebanhar aliados para a sua posição, um pouco ao jeito do que fazia a petição.“E se fechardes primeiro, tanto quanto possível, todo o acesso à luz natural, se assim criardes a necessidade de luz artificial, que indústria em França não acabará por ser encorajada? Se se consumir mais sebo, terá de haver mais gado bovino e ovino (…). Se se consumir mais óleos, ver-se-á expandir-se a cultura da papoila dormideira, da oliveira. (…) Não haverá pois um único ramo da agricultura que não tenha um grande desenvolvimento. O mesmo para a navegação: milhares de barcos que se dedicarão à caça da baleia, e em breve teremos uma frota capaz de suportar a honra da França e de responder à sensibilidade patriótica dos peticionários abaixo assinados, comerciantes de velas, etc.”. Rejeite-se, portanto, o “sol” que não teve em conta as suas expectativas. Rejeite-se o sol que é contra a sua tradição. A tradição da forma. A tradição latina do modelo. Do papel para lá, do papel para cá. Da espera. Da desconfiança. Da multiplicação dos controles públicos sobre o mesmo negócio, com pouco ou nenhum valor acrescentado. Rejeite-se o sol por que não contavam com ele quando investiram nas suas “fábricas de velas e de candelabros”. Rejeite-se o “sol”, mesmo que a sua chegada tenha sido previamente anunciada: “É, por isso, essencial que fique muito claro: não reconhecemos o direito adquirido ou, sequer, a expectativa legítima da manutenção do duplo controlo. Quem agora optar pela privatização sabe que o monopólio legal tem os dias contados; não pode invocar desconhecimento ou alteração imprevista das circunstâncias. O risco fica desde já muito claramente definido.” (Diário da Assembleia da República, 3 de Julho de 2003).
Maria Manuel Leitão Marques, Secretária de Estado da Modernização Administrativa

Regulação sector financeiro

Objectivo – apresentação das principais competências do Banco de Portugal no que concerne à supervisão bancária.

www.bportugal.pt/
Sugere-se consulta dos temas: “O Banco” e “Supervisão”

Legislação relevante
Lei Orgânica do Banco de Portugal - Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro (alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março e 39/2007, de 20 de Fevereiro) – versão consolidada http://www.bportugal.pt/publish/legisl/l_org2007_p.pdf
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) - Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro) -versão consolidada http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf

Regulação sector eléctrico - objectivo do trabalho

Objectivo do trabalho
Apresentação dos princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade e caracterização do regulador ERSE

Regulação sector eléctrico

http://www.erse.pt/

Legislação:
Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril (alterado o art. 46º pelo DL 200/2002, de 25/9) – aprova os Estatutos da ERSE
Decreto-Lei nº 29/2006, de 15 de Fevereiro – Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro.
Revoga o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, bem como as revisões introduzidas pelos Decretos-lei nºs 184/2003, 185/2003, ambos de 20 de Agosto, 36/2003, de 26 de Fevereiro, 192/2004, de 17 de Agosto e 240/2004, de 27 de Dezembro.
Consultem os diplomas comunitários referidos na legislação nacional

Bibliografia sugerida:
Temas de Direito da Energia (2008), n.º 3 Colecção Cadernos O Direito, Almedina
Neste volume, sugere-se em especial para desenvolvimento do trabalho, os seguintes textos: “O regime jurídico de acesso às actividades de produção e de comercialização no sector energético nacional” do Dr. JOÃO MIRANDA, “As concessões no sector eléctrico” do Professor Dr. PEDRO GONÇALVES e “O MIBEL e o mercado interno da energia” da Dra. SUZANA TAVARES DA SILVA.

Regulação comunicações electrónicas

Objectivo: apresentação dos traços gerais do regime nacional das comunicações electrónicas e caracterização do regulador ICP-ANACOM
http://www.icp-anacom.pt/
Regulação nacional
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – aprova o Regime Jurídico das Comunicações Electrónicas (alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro – aprova os Estatutos do ICP-ANACOM
Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro – Contrato de concessão
Caso pretendam desenvolver a análise de mercados desenvolvida pelo ICP-ANACOM consultem http://www.anacom.pt/template2.jsp?categoryId=123899. Sugiro que, pelo menos, atentem na súmula constante de http://www.anacom.pt/streaming/pmsobrigacoes08102007.pdf?categoryId=160483&contentId=290327&field=ATTACHED_FILE

Regulação comunitária
Referência (breve) ao Quadro Regulamentar das Comunicações Electrónicas de 2002, actualmente em revisão.

O Quadro Regulamentar das Comunicações Electrónicas de 2002 foi desenvolvido na sequência da Comunicação da Comissão de 10 de Novembro de 1999 “Para um novo quadro regulamentar das infra-estruturas e serviços de comunicações electrónicas” - – COM (99) 539 final -. É constituído pelas seguintes Directivas: Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Quadro) (JO L 108, de 24.4.2002, p. 33), Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (JO L 108, de 24.4.2002. p.7), Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (JO L 108, de 24.4.2002. p.51), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (JO L 108, de 24.4.2002. p.21), Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Dados Pessoais) (JO L 201, de 31.7.2002, p. 37) e Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Radiofrequências) (JO L 108, de 24.4.2002, p. 1). Paralelamente, a Comissão aprovou ainda a Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16.9.2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Concorrência) (JO L 249, de 17.9.2002, p. 21).
As características principais do Quadro resumem-se: à desregulamentação em sentido estrito (pelo grau de intervenção e pela maior condensação e simplificação dos instrumentos), a um reforço da transitoriedade da regulação sectorial, à limitação do acesso com base em autorizações gerais como regra, à harmonização das regras de acesso e interligação e ao enquadramento do serviço universal como forma de evitar a clivagem digital.
No que concerne à regulação comunitária sugiro que:
Se concentrem na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Quadro) (JO L 108, de 24.4.2002, p. 33).
Consultem a comunicação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa às análises do mercado nos termos do quadro regulamentar comunitário - Consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas - COM (2006) 28 final

Podem ainda consultar:
Pedro Gonçalves (2008) Regulação, Electricidade e Telecomunicações - Estudos de Direito Administrativo da Regulação, Coimbra Editora
Tânia Cardoso Simões (2002) O Serviço Universal de Telecomunicações, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Comunitárias apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, inédita

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Visita à AdC

VISITA DOS ALUNOS DE DIREITO DA ECONOMIA DA
FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
21 e 22 de Abril de 2008

9:30 - 9:45
A política de concorrência em Portugal

Prof. Manuel Sebastião
Presidente do Conselho

Dr. João Espírito Santo Noronha
Vogal do Conselho

9:45 - 10:00
Natureza jurídica da Autoridade e áreas de intervenção

Dr. Miguel Mendes Pereira
Jurista Consultor-Principal

10:00 – 10:30
Práticas restritivas
O caso AGEPOR

Dr. Fernando Xarepe Silveiro
Jurista
Departamento de Mercados Regulados

Drª. Inês Nascimento
Advogada
Direcção do Contencioso

10:30 - 10:45
Perguntas e respostas

11:00 – 11:15
Abuso de posição dominante
O caso PT-Condutas

Drª. Tânia Cardoso Simões
Jurista
Departamento de Mercados Regulados

11:15 – 11:30
Controlo de concentrações
O caso Brisa

Dr. Pedro Marques Bom
Assessor do Conselho

11:30 - 11:45
Perguntas e respostas


Morada:
Rua Laura Alves, nº4, R/C
1050-138 Lisboa
Telefone: (351) 21 790 20 00
Fax: (351) 21 790 20 99
Metro do Campo Pequeno.
Ref: Transversal à antiga sede da RTP; em frente ao Hotel Continental.

Há que chegar a horas!

quarta-feira, 16 de abril de 2008

legislação relevante privatizações e alienações

Complemento da legislação relevante

Lei 11/90, de 5 de Abril (alterada pela Lei 102/2003, de 15 de Novembro – revoga art. 13.º/3)
Lei 84/88, de 20 de Julho (revogada pela Lei 11/90)
Lei 71/88, de 24 de Maio - Regime de alienação das participações do sector público
Decreto-Lei 328/88, de 27 de Julho – (Regulamenta a Lei 71/88, de 24 de Maio) (artigos 5 e 10 alterados pelo DL 290/89, de 2 de Setembro)