Objectivo: apresentação dos traços gerais do regime nacional das comunicações electrónicas e caracterização do regulador ICP-ANACOM
http://www.icp-anacom.pt/
Regulação nacional
Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – aprova o Regime Jurídico das Comunicações Electrónicas (alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio)
Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro – aprova os Estatutos do ICP-ANACOM
Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro – Contrato de concessão
Caso pretendam desenvolver a análise de mercados desenvolvida pelo ICP-ANACOM consultem http://www.anacom.pt/template2.jsp?categoryId=123899. Sugiro que, pelo menos, atentem na súmula constante de http://www.anacom.pt/streaming/pmsobrigacoes08102007.pdf?categoryId=160483&contentId=290327&field=ATTACHED_FILE
Regulação comunitária
Referência (breve) ao Quadro Regulamentar das Comunicações Electrónicas de 2002, actualmente em revisão.
O Quadro Regulamentar das Comunicações Electrónicas de 2002 foi desenvolvido na sequência da Comunicação da Comissão de 10 de Novembro de 1999 “Para um novo quadro regulamentar das infra-estruturas e serviços de comunicações electrónicas” - – COM (99) 539 final -. É constituído pelas seguintes Directivas: Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Quadro) (JO L 108, de 24.4.2002, p. 33), Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (JO L 108, de 24.4.2002. p.7), Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (JO L 108, de 24.4.2002. p.51), Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (JO L 108, de 24.4.2002. p.21), Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Dados Pessoais) (JO L 201, de 31.7.2002, p. 37) e Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Radiofrequências) (JO L 108, de 24.4.2002, p. 1). Paralelamente, a Comissão aprovou ainda a Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16.9.2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Concorrência) (JO L 249, de 17.9.2002, p. 21).
As características principais do Quadro resumem-se: à desregulamentação em sentido estrito (pelo grau de intervenção e pela maior condensação e simplificação dos instrumentos), a um reforço da transitoriedade da regulação sectorial, à limitação do acesso com base em autorizações gerais como regra, à harmonização das regras de acesso e interligação e ao enquadramento do serviço universal como forma de evitar a clivagem digital.
No que concerne à regulação comunitária sugiro que:
Se concentrem na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7.3.2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Quadro) (JO L 108, de 24.4.2002, p. 33).
Consultem a comunicação da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa às análises do mercado nos termos do quadro regulamentar comunitário - Consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas - COM (2006) 28 final
Podem ainda consultar:
Pedro Gonçalves (2008) Regulação, Electricidade e Telecomunicações - Estudos de Direito Administrativo da Regulação, Coimbra Editora
Tânia Cardoso Simões (2002) O Serviço Universal de Telecomunicações, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Comunitárias apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, inédita
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